STF AI 713275 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o
entendimento de que a extinção da execução fiscal, por falta de
interesse de agir, em virtude do pequeno valor, constitui questão
infraconstitucional.
II- Julgamento contrário aos interesses da
parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o
entendimento de que a extinção da execução fiscal, por falta de
interesse de agir, em virtude do pequeno valor, constitui questão
infraconstitucional.
II- Julgamento contrário aos interesses da
parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-16 PP-03217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S): DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARINO FOGAÇA DO PRADO
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