STF AI 713675 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEIS 9.096/95 E 9.504/97.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Para
dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEIS 9.096/95 E 9.504/97.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Para
dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-13 PP-02720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
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