STF AI 714208 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto
de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foi
suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento.
2.
O voto vencido que tenha tratado de determinada matéria,
isoladamente considerado, não satisfaz o requisito do
prequestionamento.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto
de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foi
suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento.
2.
O voto vencido que tenha tratado de determinada matéria,
isoladamente considerado, não satisfaz o requisito do
prequestionamento.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-26 PP-05343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - TATIANA BARBOSA DUARTE
AGDO.(A/S): EDSON FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA
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