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Jurisprudência


STF AI 714255 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação dos embargos de declaração. Cópia do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração. 5. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 6. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 7. Agravo regimental que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.

Data do Julgamento : 21/08/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-16 PP-03209
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): OI - TNL PCS S/A ADV.(A/S): LUIS PAULO PESSOA GUERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECEM ADV.(A/S): TADEU SÁVIO DE SOUZA LIRA E OUTRO(A/S)
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