STF AI 714345 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Procuração outorgada ao
advogado da parte agravada. Comprovação de existência. Recurso
conhecido. Demonstrada a existência de peça essencial à formação
do agravo, deve este ser conhecido, presentes os demais
requisitos de admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Requisito de admissibilidade de recurso de
revista. Matéria infraconstitucional. É infraconstitucional a
discussão a respeito de requisito de admissibilidade de recurso
de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Agravo regimental não provido. Não há
falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado
tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Procuração outorgada ao
advogado da parte agravada. Comprovação de existência. Recurso
conhecido. Demonstrada a existência de peça essencial à formação
do agravo, deve este ser conhecido, presentes os demais
requisitos de admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Requisito de admissibilidade de recurso de
revista. Matéria infraconstitucional. É infraconstitucional a
discussão a respeito de requisito de admissibilidade de recurso
de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Agravo regimental não provido. Não há
falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado
tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-25 PP-05423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARDIOBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARCOS ANTÔNIO ALVES DAS CHAGAS
ADV.(A/S): ALEXANDRE PAZERO E OUTRO(A/S)
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