STF AI 714838 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE demanda a
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional.
II - A matéria alegada no RE demanda a
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-14 PP-02861
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO ITAÚ S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DIRCE DOS SANTOS
ADV.(A/S): JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO E OUTRO(A/S)
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