STF AI 715373 ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do
recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 279 desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do
recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 279 desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos
de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-12 PP-02349
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): WILSON ALFREDO PERPÉTUO
ADV.(A/S): THOMAS LAW E OUTROS
ADV.(A/S): MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S): MARIO DO AMARAL FOGASSA
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS SOBRAL
INTDO.(A/S): ROBERTO LOPES ALVARES
ADV.(A/S): EDMEA ANDREETA HYPOLITHO
INTDO.(A/S): JAIR DIAS DE MORAES
ADV.(A/S): DULCINEIA DE JESUS NASCIMENTO
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000287
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 589978 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 14/07/2009, SOF.
Mostrar discussão