STF AI 715507 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Peças obrigatórias. Falta. Agravo
regimental improvido. É imperioso advertir ser ônus da parte
agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento,
sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do
recurso.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente
protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Peças obrigatórias. Falta. Agravo
regimental improvido. É imperioso advertir ser ônus da parte
agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento,
sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do
recurso.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente
protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, ao qual negou provimento, com imposição
de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-28 PP-05574
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CASA DE SAÚDE SANTA MARTA LTDA
ADV.(A/S): MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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