STF AI 715557 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A alegada ofensa à Lei Maior, além de demandar o revolvimento
de fatos e provas (Súmula STF nº 279), se houvesse, seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. A alegada ofensa à Lei Maior, além de demandar o revolvimento
de fatos e provas (Súmula STF nº 279), se houvesse, seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-23 PP-04537
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÔNIA MARIA DOS SANTOS CORRÊA
ADV.(A/S): DURVAL PEDROSO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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