STF AI 715691 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação
processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
V -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
VI -
O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da
CF.
VII - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação
processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
V -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
VI -
O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da
CF.
VII - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02276
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA
AGDO.(A/S): NARLECE ALVES DUARTE
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