STF AI 715744 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. As questões sobre legitimidade passiva,
prescrição, natureza jurídica do abono pleiteado, limites da
coisa julgada e fonte de custeio demandariam o exame da
legislação infraconstitucional e de cláusulas de estatuto.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. As questões sobre legitimidade passiva,
prescrição, natureza jurídica do abono pleiteado, limites da
coisa julgada e fonte de custeio demandariam o exame da
legislação infraconstitucional e de cláusulas de estatuto.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-26 PP-05394
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - CAPAF
ADV.(A/S): SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VICENTE DE PAULA GOMES
ADV.(A/S): LUÍS DE MENEZES BEZERRA
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