STF AI 716097 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.
1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever
processual de apresentar preliminar, formal e fundamentada, de
repercussão geral das questões constitucionais versadas no apelo
extremo. Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3º do
art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/04 e
regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil,
na redação da Lei nº 11.418/06.
2. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.
1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever
processual de apresentar preliminar, formal e fundamentada, de
repercussão geral das questões constitucionais versadas no apelo
extremo. Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3º do
art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/04 e
regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil,
na redação da Lei nº 11.418/06.
2. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-20 PP-04017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADHEMAR CAMARDELLA SANTANNA
ADV.(A/S): EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão