STF AI 716597 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRAZO DECADENCIAL
1. Inobservância ao que
disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que
exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de
questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário.
2. É imprescindível a observância
desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão
geral implícita. Precedente.
3. É pacífica a jurisprudência
desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRAZO DECADENCIAL
1. Inobservância ao que
disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que
exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de
questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário.
2. É imprescindível a observância
desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão
geral implícita. Precedente.
3. É pacífica a jurisprudência
desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-23 PP-04543
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGDO.(A/S): ANTÔNIO ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão