STF AI 716890 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ELEITORAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - "A exigência da demonstração formal e
fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação
do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de
2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007" (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
II - Acórdão publicado em data posterior àquela fixada no
referido julgamento.
III - Falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV - A violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não
dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o
que caracteriza ofensa reflexa à Constituição.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
ELEITORAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - "A exigência da demonstração formal e
fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação
do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de
2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007" (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
II - Acórdão publicado em data posterior àquela fixada no
referido julgamento.
III - Falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV - A violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não
dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o
que caracteriza ofensa reflexa à Constituição.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-13 PP-02786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLÁUDIO OLINTO MEIRELLES
ADV.(A/S): JULIO CESAR MEIRELLES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Mostrar discussão