STF AI 716970 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando
eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em
uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no
sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade
da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda 21 do Regimento Interno do STF.
IV - Os embargos
declaratórios compõem e integram a decisão excepcionalmente
recorrida. A data a ser observada, portanto, é o da intimação da
última decisão anterior à interposição do recurso
extraordinário.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando
eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em
uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no
sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade
da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda 21 do Regimento Interno do STF.
IV - Os embargos
declaratórios compõem e integram a decisão excepcionalmente
recorrida. A data a ser observada, portanto, é o da intimação da
última decisão anterior à interposição do recurso
extraordinário.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-28 PP-05599 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 299-306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA
ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA
AGTE.(S): GILSON CARVALHO DA SILVA
ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): GIOVANE PEREIRA PAULINO
ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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