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Jurisprudência


STF AI 716970 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)". III - No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda 21 do Regimento Interno do STF. IV - Os embargos declaratórios compõem e integram a decisão excepcionalmente recorrida. A data a ser observada, portanto, é o da intimação da última decisão anterior à interposição do recurso extraordinário. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-28 PP-05599 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 299-306
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA AGTE.(S): GILSON CARVALHO DA SILVA ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA E OUTRO(A/S) AGTE.(S): GIOVANE PEREIRA PAULINO ADV.(A/S): LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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