STF AI 717258 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. FUNRURAL. EMPRESA URBANA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Não existe óbice à cobrança, de empresa urbana, da
contribuição social destinada ao FUNRURAL, voltada a cobrir os
riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
Precedentes.
2. O Plenário desta Corte não reconheceu a
repercussão geral da matéria em comento, logo, não cabe mais a
esta Corte julgar os feitos concernentes ao mesmo tema.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. FUNRURAL. EMPRESA URBANA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Não existe óbice à cobrança, de empresa urbana, da
contribuição social destinada ao FUNRURAL, voltada a cobrir os
riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
Precedentes.
2. O Plenário desta Corte não reconheceu a
repercussão geral da matéria em comento, logo, não cabe mais a
esta Corte julgar os feitos concernentes ao mesmo tema.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-23 PP-04562
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BRASKEM S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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