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Jurisprudência


STF AI 717677 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ofensa reflexa. Precedentes da Corte. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-11 PP-02179
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): GANG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA ADV.(A/S): NATÁLIA DE CAMPOS ARANOBICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): SONEIDE ROSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S): SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA SERPA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: RE 531906 AgR, AI 643654 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 24/03/2009, SEV.
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