STF AI 717677 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a alegação de afronta ao princípio da
legalidade, se dependente de reexame de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a alegação de afronta ao princípio da
legalidade, se dependente de reexame de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-11 PP-02179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GANG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA
ADV.(A/S): NATÁLIA DE CAMPOS ARANOBICH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SONEIDE ROSA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA SERPA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 531906 AgR, AI 643654 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 24/03/2009, SEV.
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