STF AI 717763 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Recurso extraordinário interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração. Agravo
regimental improvido. Salvo posterior ratificação, é extemporâneo
o recurso extraordinário interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes
não tenha implicado modificação substancial do teor do
julgamento original.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Recurso extraordinário interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração. Agravo
regimental improvido. Salvo posterior ratificação, é extemporâneo
o recurso extraordinário interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes
não tenha implicado modificação substancial do teor do
julgamento original.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-10 PP-02040
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ELISABETH ROSA RUIZ
ADV.(A/S): ALEXANDRE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO
ADV.(A/S): GUSTAVO AUGUSTO DE CARVALHO ANDRADE E OUTRO(A/S)
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