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Jurisprudência


STF AI 717895 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSÍDICO QUE NÃO PÔDE ESTAR PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO PARA OFERECER SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA CONTRA O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido que, por possuir caráter facultativo, o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02311 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 76-81
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): LUIZ CLAUDIO ROMANELLI ADV.(A/S): EDSON VIEIRA ABDALA AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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