STF AI 717895 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSÍDICO QUE NÃO PÔDE ESTAR PRESENTE À
SESSÃO DE JULGAMENTO PARA OFERECER SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA CONTRA O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO PLENO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido que, por possuir caráter facultativo, o
indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento,
pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para
oferecer sustentação oral, não gera nulidade.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSÍDICO QUE NÃO PÔDE ESTAR PRESENTE À
SESSÃO DE JULGAMENTO PARA OFERECER SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA CONTRA O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO PLENO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido que, por possuir caráter facultativo, o
indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento,
pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para
oferecer sustentação oral, não gera nulidade.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02311 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 76-81
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADV.(A/S): EDSON VIEIRA ABDALA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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