STF AI 718112 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). Cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
comprove a sua ausência. 4. Ônus de fiscalização do agravante.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). Cópia das
contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
comprove a sua ausência. 4. Ônus de fiscalização do agravante.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-08 PP-01545
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA
- SISMUC
ADV.(A/S): LUDIMAR RAFANHIM E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): ERENISE DO ROCIO BORTOLINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 410636 AgR, AI 419200 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 05/03/2009, SOF.
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