STF AI 718202 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INTEGRIDADE
FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Súmula 282 do STF.
II - É que o Tribunal possui o
entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade
física do preso, devendo reparar eventuais danos ainda que
demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. No caso,
malgrado se trate de ato omissivo, que torna subjetiva a
responsabilização, caracterizada está a falta do serviço, com
culpa genérica do serviço público. Precedentes.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INTEGRIDADE
FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Súmula 282 do STF.
II - É que o Tribunal possui o
entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade
física do preso, devendo reparar eventuais danos ainda que
demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. No caso,
malgrado se trate de ato omissivo, que torna subjetiva a
responsabilização, caracterizada está a falta do serviço, com
culpa genérica do serviço público. Precedentes.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-10 PP-02052
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S): CÍCERA DAVI DE SOUZA
ADV.(A/S): MARIA SOCORRO BEZERRA CHAVES
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