STF AI 718710 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, visando à
subida de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo
Código de Processo Civil, considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela
Lei nº 8.038/90, na redação primitiva. Precedentes: Agravo de
Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
5 de dezembro de 1997.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, visando à
subida de recurso extraordinário criminal, não tem regência pelo
Código de Processo Civil, considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela
Lei nº 8.038/90, na redação primitiva. Precedentes: Agravo de
Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado no Pleno pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
5 de dezembro de 1997.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-12 PP-02401
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO JANUÁRIO TORRES DA SILVA
ADV.(A/S): FRANK ROBERTO SANTANA LINS
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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