STF AI 719166 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE AFASTOU A
INCIDÊNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELAS LEIS NS. 9.032/95 E
9.129/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE AFASTOU A
INCIDÊNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELAS LEIS NS. 9.032/95 E
9.129/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-13 PP-02819
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS MAGLIO ARARAQUARA
ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): DIONÍSIO RAMOS LIMA FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009129 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 204153 AgR, AI 231836 AgR, AI 238917 AgR.
- Decisão monocrática citada: AI 568663.
Número de páginas: 6.
Análise: 17/11/2008, SEV.
Mostrar discussão