STF AI 719170 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO
STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
II - É dever processual da parte zelar pela correta
formação do instrumento.
III - O entendimento da Corte é no
sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo,
com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Precedentes.
IV - Como tem consignado o
Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada
violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO
STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
II - É dever processual da parte zelar pela correta
formação do instrumento.
III - O entendimento da Corte é no
sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo,
com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Precedentes.
IV - Como tem consignado o
Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada
violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-15 PP-03145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO
AGDO.(A/S): PEDRO DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
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