STF AI 719427 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
454. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais,
no caso, depende do prévio exame de matéria
infraconstitucional.
III - A matéria alegada no RE demanda a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
da Súmula 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
454. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais,
no caso, depende do prévio exame de matéria
infraconstitucional.
III - A matéria alegada no RE demanda a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
da Súmula 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-14 PP-03076
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATO ANET
AGDO.(A/S): JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBINSON ROMANCINI
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