STF AI 719858 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência de prequestionamento explícito do dispositivo
constitucional dado como contrariado no apelo extremo (Súmulas
STF nº 282 e 356).
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto
de admissibilidade de recurso (ausência de procuração) interposto
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Ausência de prequestionamento explícito do dispositivo
constitucional dado como contrariado no apelo extremo (Súmulas
STF nº 282 e 356).
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto
de admissibilidade de recurso (ausência de procuração) interposto
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-23 PP-04596
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JAIR MARCHESINI
ADV.(A/S): AFONSO HENRIQUE DESTRI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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