STF AI 720142 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa com base na
interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de
trabalho. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa com base na
interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de
trabalho. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-16 PP-03283 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 132-135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO DE DEUS OLIVEIRA MARQUES FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM S/ A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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