STF AI 720297 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia decidida à luz de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
3. Reexame
de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia decidida à luz de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
3. Reexame
de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-20 PP-04166
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ SEVERO PORTINHO
ADV.(A/S): TIAGO GARBINATTO NUNES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE IBIRUBÁ
INTDO.(A/S): RALPH MORAES LANGANKE
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