STF AI 720851 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA.
FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as
Turmas desta Corte entendem que o debate acerca do prazo
prescricional para reclamar diferenças referentes à multa de 40%
do FGTS, bem como da responsabilidade do empregador pelo
pagamento daquelas diferenças, torna inviável o recurso
extraordinário por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA.
FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as
Turmas desta Corte entendem que o debate acerca do prazo
prescricional para reclamar diferenças referentes à multa de 40%
do FGTS, bem como da responsabilidade do empregador pelo
pagamento daquelas diferenças, torna inviável o recurso
extraordinário por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01299 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 146-148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CLARA SAMPAIO LEITE
AGDO.(A/S): RICARDO PATELA GASTAUD
ADV.(A/S): MAURO IRIGOYEN LUCAS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão