STF AI 721269 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Os agravantes devem, em suas razões, impugnar
todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não
conhecimento do recurso interposto, [art. 317, § 1º, do
RISTF].
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Os agravantes devem, em suas razões, impugnar
todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não
conhecimento do recurso interposto, [art. 317, § 1º, do
RISTF].
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-28 PP-05710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S): MELINA MACIEL ANTUNES DE FARIAS E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NARDELE
DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
EMBDO.(A/S): CARLOS DOMINGOS DE MACEDO
ADV.(A/S): VINICIUS GODINHO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO
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