STF AI 721465 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO
I
- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma
Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie (Lei 2.675/01). Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO
I
- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma
Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie (Lei 2.675/01). Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02394
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ISAC BATISTA LEITÃO
ADV.(A/S): MURILO OLIVEIRA LEITÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE
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