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Jurisprudência


STF AI 721592 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 287 E 279 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 150, I, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02399
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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