STF AI 721592 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 287 E 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 150, I, E 170 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam
os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF.
II - Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF.
III -
Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade
do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Precedentes.
IV - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 287 E 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 150, I, E 170 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam
os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF.
II - Inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF.
III -
Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade
do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Precedentes.
IV - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02399
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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