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Jurisprudência


STF AI 721710 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido restou precluso em razão da negativa de seguimento do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-18 PP-03843
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S): ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): LUIZ MARIANO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBINSON ROMANCINI
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