STF AI 721710 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O fundamento infraconstitucional
do acórdão recorrido restou precluso em razão da negativa de
seguimento do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 283 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O fundamento infraconstitucional
do acórdão recorrido restou precluso em razão da negativa de
seguimento do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 283 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-18 PP-03843
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUIZ MARIANO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBINSON ROMANCINI
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