STF AI 722323 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria
de forma indireta.
3. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria
de forma indireta.
3. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-14 PP-03067
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
ADV.(A/S): ALYSSON MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS DE SOUSA FALCÃO
ADV.(A/S): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
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