STF AI 722465 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVAS.
1. O agravante deve, em suas razões, impugnar todos os
fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do
recurso interposto [art. 317, § 1º, do RISTF].
2. O acórdão que
mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVAS.
1. O agravante deve, em suas razões, impugnar todos os
fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do
recurso interposto [art. 317, § 1º, do RISTF].
2. O acórdão que
mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-21 PP-04275
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SAMUEL KAUFFMANN
ADV.(A/S): LUCIANA CONSTAN CAMPOS DE ANDRADE MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ANA CRISTINA SILVA SANTOS
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