STF AI 722495 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso,
não abrem passagem ao recurso extraordinário.
2. Não é possível
em sede de recurso extraordinário reexaminar fatos e provas dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.
3. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso,
não abrem passagem ao recurso extraordinário.
2. Não é possível
em sede de recurso extraordinário reexaminar fatos e provas dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.
3. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-09 PP-01911
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO BAPTISTA VALIM
ADV.(A/S): DEVANIR FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOANA DARQUE DA SILVA
ADV.(A/S): ELIANE GERTRUDES DORNELES
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