STF AI 722514 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. VIGÊNCIA DA EC 20/98.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
1. O agravante deve, em suas
razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena
de não conhecimento do recurso interposto, [art. 317, § 1º, do
RISTF].
2. A contribuição previdenciária referente a proventos
de inativos e pensionistas tornou-se inexigível a partir da
promulgação da EC 20/98.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. VIGÊNCIA DA EC 20/98.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
1. O agravante deve, em suas
razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena
de não conhecimento do recurso interposto, [art. 317, § 1º, do
RISTF].
2. A contribuição previdenciária referente a proventos
de inativos e pensionistas tornou-se inexigível a partir da
promulgação da EC 20/98.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-24 PP-04750
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S): ARILDO RICARDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ MARIA DA SILVA
ADV.(A/S): CÉSAR ROMERO DO CARMO E OUTRO(A/S)
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