STF AI 722719 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Embargos de declaração.
Inadmissibilidade. Petição do recurso extraordinário.
Intempestividade. Agravo regimental. Peças obrigatórias. Falta.
Agravo regimental improvido. O art. 571 do Código de Processo
Penal Militar determina, de forma alternativa, que o termo a quo
do prazo de interposição do recurso extraordinário será a
intimação da decisão recorrida ou a publicação de suas conclusões
no órgão oficial. Se da formação original do agravo de
instrumento consta somente cópia da certidão de publicação, na
imprensa oficial, das conclusões acórdão recorrido, e não houve
indicação, nos autos, que a intimação teria ocorrido de forma
diversa, ainda que o embargante tenha juntado a certidão de
intimação pessoal do acórdão recorrido, que reputa ser o marco
correto para o cálculo do prazo recursal, permanece a
inviabilidade do recurso, que agora passa a contar com um novo
fundamento: a deficiência em sua formação. É imperioso advertir
ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna
formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que
permita a cognição do recurso.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Embargos de declaração.
Inadmissibilidade. Petição do recurso extraordinário.
Intempestividade. Agravo regimental. Peças obrigatórias. Falta.
Agravo regimental improvido. O art. 571 do Código de Processo
Penal Militar determina, de forma alternativa, que o termo a quo
do prazo de interposição do recurso extraordinário será a
intimação da decisão recorrida ou a publicação de suas conclusões
no órgão oficial. Se da formação original do agravo de
instrumento consta somente cópia da certidão de publicação, na
imprensa oficial, das conclusões acórdão recorrido, e não houve
indicação, nos autos, que a intimação teria ocorrido de forma
diversa, ainda que o embargante tenha juntado a certidão de
intimação pessoal do acórdão recorrido, que reputa ser o marco
correto para o cálculo do prazo recursal, permanece a
inviabilidade do recurso, que agora passa a contar com um novo
fundamento: a deficiência em sua formação. É imperioso advertir
ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna
formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que
permita a cognição do recurso.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-13 PP-02504
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANDRÉ LUIZ CALDERARO VIEIRA
ADV.(A/S): ALEX PEREIRA SOUZA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00571
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 431665 AgR, AI 481544 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 16/03/2009, RHP.
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