STF AI 723581 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULAS 279 E 454. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. INOVAÇÃO.
1. Para se chegar a conclusão diversa da
adotada pela Corte de origem, fazem-se necessários o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A questão suscitada no
agravo regimental não fez parte das razões do recurso
extraordinário, constituindo-se em inovação insuscetível de ser
apreciada nesta oportunidade.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULAS 279 E 454. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. INOVAÇÃO.
1. Para se chegar a conclusão diversa da
adotada pela Corte de origem, fazem-se necessários o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A questão suscitada no
agravo regimental não fez parte das razões do recurso
extraordinário, constituindo-se em inovação insuscetível de ser
apreciada nesta oportunidade.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-15 PP-02985
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
AGDO.(A/S): THEREZINHA DE JESUS LUCAS TUSI
ADV.(A/S): DANIEL LUCAS TUSI E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 521561 AgR, AI 598723 AgR, AI 668156
AgR, AI 684746 AgR, AI 715729 AgR, AI 718905 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 01/07/2009, CRE.
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