STF AI 723595 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO
I
- A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - Este Tribunal tem
decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO
I
- A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - Este Tribunal tem
decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-15 PP-02993
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HELSON DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NYDIA MARIA MASINI
ADV.(A/S): DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(A/S)
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