STF AI 723808 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação infraconstitucional (Lei
8.245/91). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - O
Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o
indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária
pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa (AI 552.281/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
474.746-AgR/GO, Rel. Min. Carlos Britto; AI 378.628/SP, Rel. Min.
Celso de Mello).
III - A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
V - Para dissentir da conclusão a
que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas
279 e 454 do STF.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação infraconstitucional (Lei
8.245/91). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - O
Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o
indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária
pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa (AI 552.281/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
474.746-AgR/GO, Rel. Min. Carlos Britto; AI 378.628/SP, Rel. Min.
Celso de Mello).
III - A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
V - Para dissentir da conclusão a
que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas
279 e 454 do STF.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-19 PP-03912
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MELISSA DAROS ZANINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ÁTILA MIRANDA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TÉCNICA GRANVILLE LTDA
ADV.(A/S): RAFAEL CAJAL REICHEL E OUTRO(A/S)
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