STF AI 724029 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental.
Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas
provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal,
assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que
não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos
da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela
insuficiência do conjunto probatório dos autos.
3. Ausência de
argumentos novos capazes de afastar as razões expendidas na
decisão ora impugnada.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental.
Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas
provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal,
assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que
não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos
da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela
insuficiência do conjunto probatório dos autos.
3. Ausência de
argumentos novos capazes de afastar as razões expendidas na
decisão ora impugnada.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-19 PP-03845
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
EMBTE.(S): FRANCISCO FLÚVIO DA SILVA
AGDO.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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