STF AI 724732 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Concurso público. Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há
omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Concurso público. Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há
omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-14 PP-02883
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ
EMBDO.(A/S): ALISSON DO VALLE SIMEÃO
ADV.(A/S): RAFAEL FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO QUINTINO FARIAS
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