STF AI 724896 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional e normas do edital do concurso aplicáveis à
espécie. Inadmissibilidade do RE.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional e normas do edital do concurso aplicáveis à
espécie. Inadmissibilidade do RE.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-13 PP-02588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA
AGDO.(A/S): CARLOS DIAS DA CRUZ JÚNIOR
ADV.(A/S): RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA E OUTRO(A/S)
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