STF AI 725124 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente,
o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-28 PP-05864
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S): TAKAYOSHI JOAQUIM TUBONI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ERASMO TREVISAN
ADV.(A/S): GUSTAVO ADOLFO CELLI MASSARI
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