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Jurisprudência


STF AI 725131 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice da Súmula 282 STF. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-27 PP-05945 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 174-177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO ADV.(A/S): MARCOS JOSÉ CAPELARI RAMOS AGDO.(A/S): RIO PARDO INDÚSTRIA DE PAPÉIS E CELULOSE LTDA ADV.(A/S): MARCELO DE ASSIS CUNHA E OUTRO(A/S)
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