STF AI 725131 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DIRIMIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da
legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do acervo
fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância
extraordinária.
2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice da
Súmula 282 STF.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DIRIMIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da
legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do acervo
fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância
extraordinária.
2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice da
Súmula 282 STF.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-27 PP-05945 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 174-177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S): MARCOS JOSÉ CAPELARI RAMOS
AGDO.(A/S): RIO PARDO INDÚSTRIA DE PAPÉIS E CELULOSE LTDA
ADV.(A/S): MARCELO DE ASSIS CUNHA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão