STF AI 725254 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 284 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
LIV E LV. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recorrente
não atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável,
portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 284 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
LIV E LV. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recorrente
não atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável,
portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-19 PP-04010
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO MÁRCIO GUIMARÃES FRANÇA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV.(A/S): ALEXANDRE DE CAMPOS SALLES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 556364 AgR, AI 589240 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: AI 313051, AI 519396.
Número de páginas: 5.
Análise: 03/03/2009, SEV.
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