STF AI 725649 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX,
DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial envolve
apreciação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o
cabimento de recurso extraordinário.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX,
DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial envolve
apreciação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o
cabimento de recurso extraordinário.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-13 PP-02611
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MATERMED LTDA S/C
ADV.(A/S): AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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