STF AI 725798 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não
estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282
e 356/STF.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem
mediante decisão suficientemente motivada.
3. As alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República.
4. Agravo regimental
desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não
estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282
e 356/STF.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem
mediante decisão suficientemente motivada.
3. As alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República.
4. Agravo regimental
desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-10 PP-02136
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S): EDUARDO CHALFIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO
AGDO.(A/S): CARLA VIRGINIA ARAUJO DE ALMEIDA NETO
ADV.(A/S): JULIANA SILVA DE SOUZA
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