STF AI 726120 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não
supre o prequestionamento.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não
supre o prequestionamento.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-13 PP-02658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FRANCISCO PEIXOTO
ADV.(A/S): MARIA JOSÉ EVARISTO LEITE
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